A capitalização diária de juros é um tema que gera muita controvérsia no direito bancário e do consumidor. Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferiu uma decisão importante que abordou essa questão, reconhecendo a abusividade da cobrança quando a taxa diária não é claramente especificada no contrato.
Neste artigo, vamos analisar o contexto, os argumentos jurídicos, os fundamentos da sentença e sua repercussão, com foco no voto do desembargador. Entenda mais abaixo:
Contexto do processo e atuação do desembargador na capitalização diária de juros
O caso julgado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho envolveu uma apelação cível de uma consumidora, contra a Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A. Ela contestava a capitalização diária de juros prevista no contrato de financiamento do veículo, além da cobrança dos encargos moratórios, tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem. Na sua decisão, o desembargador destacou a necessidade de observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor para coibir cláusulas abusivas.

Na sentença de primeira instância, o pedido da apelante foi rejeitado, e foi então que o desembargador, relator do recurso, analisou com profundidade cada um dos pontos de controvérsia. A apelação foi julgada parcialmente procedente, reformando a decisão inicial para garantir maior proteção ao consumidor e evitar abusos financeiros. O entendimento adotado pelo desembargador ressalta a importância do equilíbrio contratual e a vedação de práticas que onerem excessivamente o contratante.
A capitalização diária de juros e o entendimento do desembargador
A capitalização diária de juros tem respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No entanto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou um ponto crucial: a ausência da especificação da taxa diária torna essa capitalização abusiva. Além disso, ressaltou que a transparência contratual é indispensável para que o consumidor possa compreender e aceitar os encargos aplicados.
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No voto do desembargador, foi ressaltado que o contrato em questão previa a capitalização diária, mas não especificava qual seria a taxa aplicada nesse cálculo, configurando assim uma cobrança irregular. Por isso, o desembargador determinou que a capitalização diária fosse substituída pela periodicidade mensal, conforme a jurisprudência consolidada. Essa decisão evita que a cobrança diária disfarce juros excessivos, protegendo o consumidor de práticas ilegais.
Encargos moratórios, tarifas de registro e avaliação: a visão do desembargador
Outro ponto fundamental tratado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a limitação dos encargos moratórios. Segundo ele, esses encargos devem respeitar o limite fixado pela Súmula 379 do STJ, que determina juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de até 2%. A capitalização diária dos encargos moratórios e remuneratórios foi considerada irregular, pois equivaleria à cobrança disfarçada da comissão de permanência, vedada.
Por outro lado, o desembargador reconheceu a legalidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação desses serviços, o que ocorreu no processo. Houve comprovação do registro do contrato no DETRAN e do laudo técnico da avaliação do veículo, o que tornou legítima a cobrança dessas tarifas. Essa decisão reforça a necessidade de que as instituições financeiras demonstrem de forma clara e documental a prestação dos serviços cobrados.
Conclui-se assim que, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho é um marco importante para a defesa do consumidor em contratos bancários, especialmente em relação à capitalização diária de juros. Ao reconhecer a abusividade da cobrança sem especificação da taxa diária, ele reforça a necessidade de transparência e clareza nas cláusulas contratuais. Portanto, essa decisão da 21ª Câmara Cível Especializada, com a relatoria do desembargador, serve como importante precedente para outros casos.
Autor: Mikhail Vasiliev